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CORRETOR DE SUCESSO


Pesquisando na net, vi muitos tópicos e comentários sobre salário e carreira de Corretor de Imóveis, o que me deu sentido para esse tópico.
Muitas pessoas imaginam um Corretor de Imóveis como pessoas bem sucedidas e ganham muito dinheiro.
Alguns chegam a publicar livros, dizem para prospectar, se relacionar e etc. Só não dizem o "pulo do Gato", qual fator predominante, qual ação que dá certo, qual dá o melhor resultado.
Então, quando vemos em um lançamento, vários pseudo corretores trabalhando, divulgando, prospectando, atendendo e etc, sendo usados pelas imobiliárias, que pensar? coitados? muitos passam o lançamento e desistem da profissão pois não conseguiram vendas.
O que importa para as imobiliárias é que eles estão divulgando a empresa, o produto e etc. Se ele não vender, pena. Ainda bem que o outro vendeu e o dinheiro vem do mesmo jeito.
Resumindo, sabem qual o numero dos corretores de sucesso? 5. Isso mesmo,
5% no máximo são corretores de sucesso.
Outros
5% vivem bem da profissão.
10% tem um bom salário.
20% não consegue nem trocar a ferramenta de trabalho: o carro.
20% empata nos custos. Vai vivendo.
40% pagam para trabalhar. Os nossos amiguinhos do 4º parágrafo.
Por isso caro colega, se não quiser fazer parte desta triste estatística, veja bem onde vai colocar os pés, arregace as mangas e vá em frente.
Estude o empreendimento que vai trabalhar e se prepare para o cliente.

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DECISÃO SOBRE COMISSÃO

Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.
Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.
O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.
As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.
Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.
“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”
A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.
A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ e Site Sala do Corretor
Vejam o processo na íntegra:
DECISÃO  DO STJ